Santo Padre

Como viver sem Vós? Pois só Vós sois capaz de conhecer os foros mais íntimos de minha alma que são desconhecidos e incompreendidos pelos que me circundam. Só Vós conheceis a minha fé que não deve ser levada a nada menos que ao sangue derramado se necessário for, a renunciar as mais belas criaturas por amor a Vós, divino Amor. Não posso, Cristo, aceitar as condições da falaciosa doutrina liberal, as quais não consigo me conformar sem antes renunciar a mim mesmo, e, portanto, Vos renunciar em nome da consciência individual e dos princípios criados por vãs filosofias, tortuosas concepções e pela separação da natureza do Criador, ou ainda, de uma humanidade que já não mais Vos conhece e a qual, pela graça, não aprendi me conformar; num mundo onde o homem moderno não mais se dobra, e onde eu, pobre, não estou preparado para ser homem segundo o direito sem Deus. Creio porque creio, e sempre hei de crer, porque só Vós sabeis que é Vossa Face que eu procuro. (O Atanasiano)

Pater, si non potest hic calix transire nisi bibam illum, fiat voluntas Tua. (St. Mat. XXVI, 42)




Fala um Canonista: O Deliberado ataque ao Motu Proprio Summorum Pontificum

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011 |

Uma elucidativa posição de um canonista sobre a questão que envolve a Missa Tridentina e sua aplicação. Mons. Ignacio Barreira Carámbula (foto abaixo ao lado de Dom José Sobrinho), fala sobre todas as manobras para dificultar o acesso dos fiéis ao cerimonial litúrgico tradicional. Ordenação de padres no rito tridentino; busca de sacerdotes por essa liturgia, manobras para evitar o êxito da Missa; tudo isto é tratado com destaques nossos.


Mons. Ignacio Barreiro Carámbula
Canonista e Doutor em Direito
Tradução: O Atanasiano


Nos últimos tempos temos visto crescer os ataques e as interpretações enganosas e restritivas sobre o Motu Proprio Summorum Pontificum. O objeto destas críticas é de impedir, ou ao menos restringir, a aplicação desta lei, para que depois possam afirmar que os fiéis não estão interessados no rito extraordinário da liturgia. Esta atitude demonstra um espírito de desobediência e de rebelião que tem sido denunciado abertamente por S.E.R. Cardeal Albert Malcolm Ranjith. Tendo em conta a difusão destas críticas, creio que seja útil analisá-las brevemente.

Não se pode afirmar que a liturgia promulgada por Paulo VI seja a liturgia desejada pelos Bispos Conciliares. Esta é uma asserção de natureza histórica que se pode demonstrar sem dificuldade. Ao mesmo tempo, esta afirmação não implica a negação da validez jurídica destas reformas [ndt: nem os tradicionalistas negam a legitimidade do Papa em fazer a reforma litúrgica, questionam a forma da reforma, não a autoridade de quem faz a reforma]. Portanto, é legítimo discutir se a reforma paulina foi mais além do quanto havia sido pedido na Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium. Daí que a discussão sobre os problemas desta reforma não podem ser considerados um ataque ao Concílio em si. Recentemente o Arcebispo Malcolm Ranjith - hoje, Cardeal Arcebispo – revelava como “em matéria litúrgica e em várias inovações introduzidas, se podem encontrar diferenças substanciais entre o texto da Sacrosactum Concilium e a reforma pós-Conciliar que foi feita. "É verdade que o documento deixa espaços abertos para a interpretação e a investigação, porém isso não quer dizer que convidava a uma renovação litúrgica entendida como feito “ex novo”; ao contrário, se assenta plenamente na Tradição da Igreja”. Se pode dizer que a eliminação do latim se fez contra o estabelecido pelo Concílio; o mesmo se pode dizer sobre o respeito ao sagrado silêncio. A constituição estabelece: “Não se introduzam inovações se não a exigem uma utilidade verdadeira e certa da Igreja, e somente depois de ter tomado a precaução de que as novas formas se desenvolvam organicamente a partir das já existentes”.

Esta norma abre um amplo campo de reflexão e a discussão sobre a maior ou menor prudência com que muitas mudanças foram introduzidos na liturgia, como a recepção da comunhão na mão, a orientação dos altares; mudanças que foram introduzidos sem nenhum mandato do Concílio e sem estar organicamente ancorados na liturgia tradicional da Igreja. Há autores que falam de pontos de “fadiga e limites do chamado rito antigo”, porém se pode dizer o mesmo, e inclusive muito mais, do novo rito, que por certo não respondeu às esperanças pastorais de seus promotores. As estatísticas da Igreja são um prova palpável.

As pessoas que põem objeções ao Motu Proprio falam do risco de que se veja reduzida a unidade ritual da Igreja Latina. Como conseqüência desta nova lei – dizem – se caminharia até a criação de duas igrejas paralelas. Aqui devemos recordar que quando São Pio V promulgou o Missal Romano Tridentino com a Bula Quo Primum Tempore e estabeleceu a obrigação de seu uso, estabeleceu também, como exceção, que as Igrejas que pudessem demonstrar um rito próprio e ininterrupto por mais de duzentos anos, o podiam conservar. Depois do Concílio de Trento, que não obstante, manifestou a vontade de uniformizar o rito latino, se manteve uma pluralidade de ritos. O Cardeal Ratzinger em 2001 afirmava: “me parece essencial reconhecer que ambos missais são missais da Igreja, e pertencem à Igreja que permanece sempre a mesma”. Mais adiante o Cardeal sublinha que não há ruptura essencial, que a continuidade e a identidade da igreja existem e completa: “me parece indispensável manter a possibilidade de celebrar a Missa segundo o antigo missal”. Em verdade se deve afirmar que em nossos tempos esta unidade tem sido gravemente atacada pelos abusos e as excessividades reformistas que sofreu a liturgia da Igreja no pós-Concílio. Se pode afirmar também que a unidade ritual da Igreja Latina não é reforçada pelas formas de celebrar que adotam na forma ordinária e que a causa de tantas adaptações, intentos de inculturação, e diversos estilos, se apresentam como uma pluralidade de formas litúrgicas muito diversas entre elas. Recordo que uma professora de História, depois de haver participado de quatro missas diferentes na forma do rito novo, numa mesma cidade norte-americana, me dizia que tinha a impressão de haver visitado quatro religiões diferentes. Quando nós apreciamos a forma extraordinária – rito tridentino – da liturgia, falamos de um legítimo pluralismo; não creio que ajude a um debate sereno que algum escritor ou autor diga que na época do Concílio de Trento “a Santa Sé quis privilegiar, mediante o rito romano, uma linha de uniformidade rígida”; isso não é historicamente certo. Quiçá este escritor pretenda dizer que ele, por razões de oposição ao Motu Proprio Summorum Pontificum, está a favor de uma rígida uniformidade da celebração litúrgica segundo a forma do rito novo; o que, de certo modo, é uma contradição, posto que a celebração do rito novo não é uniforme.

Não se pode afirmar que o Motu Proprio seja puramente pastoral, porque tem como finalidade a proteção do tesouro litúrgico da Igreja e da Santa Missa, que é o presente mais importante que a Igreja recebeu de Jesus Cristo. Por isso, resulta gravemente reducionista, afirmar que o Motu Proprio foi promulgado somente para reintroduzir na unidade da Igreja os membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X. [...] Esta lei da Igreja tem claramente um objetivo dogmático e disciplinar, que é preservar a natureza sagrada da liturgia diante dos abusos. O Santo Padre, em sua Carta de Acompanhamento ao Motu Proprio, chama a atenção sobre como “em muitos lugares”, a infidelidade na celebração da Missa “levou a deformações da liturgia ao limite do suportável”. Como assinala o Santo Padre, no preâmbulo desta lei, a correta celebração da liturgia serve “não só para evitar erros, mas também para transmitir a integridade da fé, porque a lei da oração da Igreja corresponde à sua lei de fé”. Para ele, a declaração legal do pleno valor do rito tridentino serve como testemunho da sacralidade da liturgia e como meio de limitar os abusos litúrgicos.

As pessoas que objetam a aplicação do Motu Proprio, argumentam, também, que o rito extraordinário não favorece a participação dos fiéis e que, consequentemente, vai contra o disposto pela Sacrosanctum Concilium: “Portanto, a Igreja, com solícito cuidado, procura que os cristãos não assistem a este mistério da fé como estranhos e como mudos espectadores, senão que compreendam bem a ação sagrada”. O rito tradicional na Igreja, destaca, sobretudo, a participação interior e espiritual dos fiéis, que é verdadeiramente a mais importante forma de participação. Para favorecer o reconhecimento interior esta Missa tem muitos momentos de silêncio, sobretudo quando é celebrada de forma solene ou rezada. A piedade, o culto a Deus, adquire um sentido místico e cheio de humildade intelectual quando se fundamenta no silêncio. Santo Tomás de Aquino nos diz: “Deus é honrado no silêncio”. A participação interior se exercita com a atenção do ânimo e do coração, e se faz mais eficaz se se une com a participação externa, com gestos de forma especial e respondendo com orações e com cantos. Seguindo estas normas, muitos sacerdotes que celebram segundo o rito extraordinário, buscam favorecer a participação dos fiéis os instruindo, por exemplo, sobre qual atitude assumir – quando devem estar de joelhos, em pé ou sentado; exortando-os a responder a orações ou unir suas vozes ao celebrante quando são requeridos ou quando consentirem as rubricas, e ainda, convidando-os ao canto litúrgico -. Em conformidade com o artigo sexto do Motu Proprio, as leituras depois de serem proclamadas em latim, são lidas em vernáculo. Quando a forma extraordinária da liturgia se generaliza, estou seguro de que muitos sacerdotes buscarão modos de que a Instrução da Sagrada Congregação dos Ritos sobre a Música Sacra e a Sagrada Liturgia seja plenamente aplicada.

Há autores que criticam o lecionário do rito extraordinário e o acusam de ser muito limitado em comparação com aquele que se utiliza quando se segue o Missal de Paulo VI. Aqui devemos fazer uma só pergunta: Com o aumento do numero de textos no lecionário gerou-se um maior conhecimento da doutrina da Igreja por parte dos fiéis?

Há em marcha distintas tentativas de impor uma restritiva aplicação do Motu Proprio. Há que agite os espantalhos, dizendo que a petição da Missa Tradicional “pode ser determinada pela curiosidade pelo diferente e pela busca de um folclore religioso". O senso comum demonstra que nenhum grupo pede a celebração nesta forma litúrgica por razões desta natureza, quanto menos, superficiais.

Há outro autor que propõe uma verdadeira inquisição para determinar os motivos daqueles que, não havendo crescido com este rito, pedem agora sua utilização. Esta inquisição não está prevista no Motu Proprio, e portanto, viola claramente os direitos dos fiéis. Muito mais grave é outro argumento que sugere este mesmo autor, que a decisão de celebrar a Missa Tradicional por um sacerdote jovem, seria uma indicação de uma possível fragilidade, dificuldade, cansaço, uma necessidade de instrumentos para compreender sua própria existência e identidade, não somente dentro do mundo, mas também dentro de uma Igreja que está se modificando
. Em outras palavras, o que afirma este autor é que estes jovens sacerdotes são uns inadaptados. O mais grave é que também sustenta que as mudanças preferidas por eles são seguramente “quase que predeterminados pela história”.

Não é verdade o que se disse no editorial de “La Civilita Cattolica”, isto é, que no Motu Proprio “nada se disse sobre o sacramento da Ordem, e então se deve deduzir que o único ritual para as ordenações é somente o da liturgia reformada”. Aqui há que explicar, primeiramente, que este sacramento, ainda que não mencionado pelo legislador, não significa sua interdição, pela natureza mesma da lei, que não é uma norma jurídica que cria direitos, mas que os reconhece. Como expliquei, esta norma não é constitutiva, mas declarativa. Segundo, tanto a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, como diversas ordens religiosas, têm como direito próprio o ritual para ordenação que existia antes das reformas pós-conciliares. Um princípio geral de interpretação da lei indica que uma norma geral não derroga direitos particulares, e isto seria aplicável no caso que se pretendesse afirmar que o Motu Proprio não reconhece a validade do uso do rito de ordenação existente antes do Concílio.

Se tanto os que celebram a Santa Liturgia na forma ordinária, como os que, como nós, celebramos utilizando a forma extraordinária, têm o mesmo espírito de fé e autêntica caridade, podem ter esperança de que esta diversidade, prevista pelo Motut Proprio, não menoscabará em absoluto a unidade da Igreja Latina, antes, enriquecerá e fortificará a Igreja. Se todos atuam de boa-fé, sem buscar ceifar a legítima liberdade dos outros na preferência de liturgias aprovadas pelo Supremo Legislador, a unidade da Igreja será reforçada. Se esta lei da Igreja é aceita e devidamente acolhida, teremos uma via de saída para a crise que desde tantos anos está minando a Igreja, e encontraremos o dinamismo necessário para retornar ao caminho evangelizador ao qual nos chama o Senhor.

Fonte: Una Voce Sevilha